STF: Mendonça diz que artigo 19 do Marco Civil é constitucional e proíbe exclusão de perfis

Em voto que inaugurou uma divergência com as três posições até aqui no Supremo Tribunal Federal, o ministro André Mendonça defendeu nesta quinta, 5/6, a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). Ele concluiu a apresentação, que durou duas sessões, e propôs uma “quarta posição” no debate sobre responsabilização de plataformas, estabelecendo salvaguardas contra remoções arbitrárias de conteúdo.

A Suprema Corte analisa dois casos, dois recursos extraordinários (1037396 e 1057258) que envolvem Google e Facebook e discutem a responsabilidade de perfil falso e a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil, que exige ordem judicial antes de responsabilizar plataformas digitais por conteúdo de terceiros. O voto-vista tomou toda a sessão desta quinta e o julgamento foi suspenso por conta da hora. O Plenário do Supremo tem sessão na próxima quarta, 11/6, mas não ficou estabelecido se o tema será retomado nessa data.

Em pauta, está a constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), legislação que estabelece direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. Atualmente, o Artigo 19 prevê que, para garantir a liberdade de expressão e evitar a censura, as plataformas só podem ser responsabilizadas por postagens de seus usuários se, após uma ordem judicial, não removerem o conteúdo considerado ilegal.

Até o momento, três ministros já proferiram seus votos, indicando uma tendência para a responsabilização parcial das plataformas.

De forma semelhante aos votos dos relatores José Dias Toffoli e Luiz Fux, além de Luis Roberto Barroso, Mendonça sustentou que a aplicação do dispositivo exige interpretação conforme a Constituição, mas em sentido distinto dos demais, sugere três parâmetros inéditos: a remoção de perfis só seria válida para contas falsas ou com atividade ilícita comprovada; as plataformas teriam o dever de identificar usuários que violarem direitos de terceiros; e seria impossível responsabilizar redes sociais diretamente por ilícitos de opinião sem decisão judicial prévia.

O ministro também sustentou que a moderação automatizada de conteúdo, por meio de algoritmos, não pode substituir o julgamento humano em temas sensíveis de liberdade de expressão – direito que entende preferencial na ordem constitucional. Ele também apontou riscos de vigilância massiva e discriminação no tratamento de dados, enfatizando que tais mecanismos geram chilling effect (efeito inibidor) sobre a liberdade de expressão.

Mendonça propôs, ainda, tratamento diferenciado conforme a natureza dos serviços: excluiu aplicativos de mensagem privada (como WhatsApp) do debate, enquanto diferenciou redes sociais, marketplaces e buscadores. Citou como exemplo positivo o Mercado Livre, que remove “proativamente milhões de anúncios ilegais”. Conclamou as plataformas a adotarem deveres procedimentais e práticas de compliance em substituição à responsabilização automática.

Ao defender a primazia constitucional da livre manifestação, Mendonça reconheceu exceções apenas para situações de “risco claro e iminente à integridade física de terceiros”. Criticou o que chamou de “censura disfarçada” por remoções indiscriminadas, argumentando que sua interpretação evita “violações veladas” ao direito fundamental.

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