O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve decisão que obriga as operadoras de telecomunicações a pagar indenizações a prestadoras de TV por assinatura via MMDS pela desocupação de faixas de frequência necessárias à implantação da rede 4G no Brasil. A ação foi movida pela TIM, que questionava os valores fixados pela Agência Nacional de Telecomunicações, mas teve o recurso negado em segunda instância.
Segundo a Advocacia-Geral da União, que representou a Anatel no caso, os critérios de compensação já haviam sido definidos no edital de 2012 que licitou as frequências para o 4G. Os cálculos consideraram custos de remanejamento, substituição de infraestrutura e compensação financeira pela perda do uso das faixas.
No processo, a TIM alegava que os valores eram excessivos e desproporcionais. A Justiça, porém, entendeu que a operadora buscava se eximir de obrigação contratual sem apresentar qualquer elemento novo que justificasse a revisão dos montantes. O relator do caso, desembargador João Paulo Piropo de Abreu, destacou que a Anatel observou princípios de razoabilidade e proporcionalidade, baseando-se em estudos técnicos — inclusive elaborados por empresa contratada pelas próprias vencedoras da licitação, entre elas TIM, Oi e Claro.
A decisão reforça ainda que não cabe ao Judiciário rever critérios técnicos adotados pela Anatel sem comprovação de ilegalidade, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Aplicando por analogia o artigo 476 do Código Civil, o tribunal ressaltou que a TIM não poderia utilizar as faixas de espectro sem cumprir sua parte no acordo — ou seja, efetivar os pagamentos devidos às empresas de TV que tiveram de liberar a frequência.
Com a decisão unânime da 5ª Turma do TRF-1, fica mantido o entendimento de primeira instância que reconheceu a legalidade do procedimento da Anatel e a obrigatoriedade da indenização.